Res. CNAS 173/05 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS nº 173 de 15.09.2005
D.O.U.: 26.09.2005
Estabelece regras e critérios para a manifestação do Conselho Nacional de Assistência Social sobre a isenção de Imposto de Importação.O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 13, 14 e 15 de setembro de 2005, dentro das competências e das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso XIII, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Considerando que o art. 3º da @Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965 atribuiu competência ao Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, para manifestar-se sobre isenção dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, incidentes sobre os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, por doação,
Considerando que a Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965, limita parecer apenas às mercadorias recebidas por doação pelas instituições em funcionamento no país, que se dediquem a assistência social e, que a Lei nº 8.742/93 estabelece que as entidades e organizações de assistência social são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social,
Considerando que o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS assumiu as atividades e competências do extinto Conselho Nacional de Serviço Social, conforme determinam os § 1º e § 2º do art. 33 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a manifestação do Conselho Nacional de Assistência Social limitar-se-á às instituições da área da assistência social, devidamente registradas neste Conselho.
Art. 2º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS somente emitirá parecer em favor da entidade mantenedora, dotada de personalidade jurídica própria.
Art. 3º O pedido somente será apreciado se acompanhado dos seguintes documentos:
I ( continua ... )
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