Dec. Gov. AC 12.492/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE nº 12.492 de 14.07.2005
DOE-AC: 14.07.2005
Regulamenta o artigo 230 da Lei Complementar Estadual nº 07 de 30 de dezembro de 1982 - (Código Tributário do Estado)O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE , no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos;
CONSIDERANDO a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais;
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 171 do CTN e 230 da Lei Complementar Estadual 07/1982, Código Tributário Estadual, que faculta ao poder executivo efetuar a compensação de créditos tributários;
CONSIDERANDO o interesse do Estado em, adicionalmente ao REFAZ, criar condições que implique na extinção de créditos tributários mediante transação que conduza o fim de litígios mediante concessões mútuas.
DECRETA:
Art. 1º Aquele que possuir crédito perante a fazenda pública estadual decorrente da aquisição de mercadorias, obras, e serviços pelo poder executivo e for sujeito passivo de crédito tributário relativo a ICMS vencido até a publicação deste decreto poderá efetuar encontro de contas.
§ 1º Considera-se encontro de contas o pagamento pelo órgão devedor ao credor da Fazenda Pública, operacionalizado em concomitância com o recolhimento do crédito tributário à Fazenda Estadual com os recursos daquele pagamento, de forma que simultaneamente ocorram pagamento e recebimento pelo Estado.
§ 2º Admite-se, também, encontro de contas envolvendo créditos de terceiros.
§ 3º Os créditos de terceiros só serão apropriados na negociação quando transferidos através de instrumento público de cessão de crédito.
Art. 2º A satisfação dos créditos envolvidos far-se-á pelos valores principais sem incidência de encargos.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos neste artigo, não autorizam a restituição de importância anteriormente recolhida.
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