C-Circ. BACEN 3.209/05 - C-Circ. - Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 3.209 de 21.09.2005
D.O.U.: 23.09.2005
Dispõe sobre as contas de custódia de clientes no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Esta Carta-Circular foi revoada pela Carta-Circular nº 3.278 de 18.06.2007.Considerando as regras de obrigatoriedade de contas individualizadas e a nova regulamentação dos fundos de investimento, informamos que, a partir de 10 de outubro de 2005, as contas nãoindividualizadas de clientes estarão restritas às seguintes:
I - Cliente 1 de liquidante:
a) 00.11 - Pessoa física;
b) 00.12 - Pessoa jurídica não-financeira;
c) 00.15 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de renda;
d) 00.16 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada;e
e) 00.46 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada;
II - Cliente 2 de liquidante:
a) 00.21 - Pessoa física;
b) 00.22 - Pessoa jurídica não-financeira;
c) 00.25 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de renda;
d) 00.26 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada;e
e) 00.56 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada;
III - Cliente 1 de não-liquidante:
a) 00.31 - Pessoa física;
b) 00.32 - Pessoa jurídica não-financeira;
c) 00.35 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de renda;
d) 00.36 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada;e
f) 00.66 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada.
2. Os títulos custodiados em contas não individualizadas de clientes diferentes das relacionadas no parágrafo anterior deverão ser transferidos, até 7 de outubro de 2005, para contas individualizadas ou para as contas ora apresentadas.
IVAN LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA ( continua ... )
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