Dec. Gov. PA 1.773/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ nº 1.773 de 16.09.2005
DOE-PA: 22.09.2005
Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na operação de importação de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na operação de importação de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País, efetuada por editora de livros ou empresa jornalística para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado do Pará.
§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS, de que trata este artigo, serão tributadas englobadamente no valor das saídas subseqüentes.
§ 3º O tratamento tributário de que trata o caput não se aplica nas operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º do Decreto nº 1.017 de 02.06.2008.Art. 2º O tratamento tributário de que trata o artigo anterior será concedido mediante despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda em petição do interessado, na qual solicite o diferimento do imposto e declare a integração do bem ao ativo imobilizado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do ( continua ... )
|
||



