Lei Gov. PE 12.877/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 12.877 de 16.09.2005
DOE-PE: 17.09.2005
Introduz alterações na Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, relativamente a cancelamento de débito tributário e na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar, mediante decreto, débito tributário, nas condições nele estabelecidas, cujo valor seja igual ou inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à respectiva cobrança.
Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderão resultar cancelamento de débito de valor superior a R$ 16,00 (dezesseis reais), atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
(...)"
Art. 2º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 11. O lançamento do IPVA não recolhido nos prazos legais será efetuado mediante Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade emitidas pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o da licença, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
(...)"
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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