Dec. Gov. RJ 38.233/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 38.233 de 14.09.2005
DOE-RJ: 15.09.2005
Dispõe sobre a utilização e transferência de saldo credor acumulado do ICMS pelos contribuintes industriais e cooperativas e associações de lacticínios nas condições que especifica e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/605/2005,
CONSIDERANDO:
- a necessidade vital de se reestruturar a cadeia leiteira do Estado do Rio de Janeiro, que tem como principal foco o equacionando dos passivos financeiros da CCPL - COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE e suas cooperativas singulares;
- que a suspensão das atividades da CCPL - COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE há três anos é causadora de enormes e notórios prejuízos sociais, os quais motivaram a propositura da Ação Civil Pública nº 2005.004.024117-7 pela Procuradoria Geral do Estado;
- os diversos protestos e ações de cobranças existentes contra a CCPL, que caracteriza grave situação financeira, que vem afetando os produtores rurais e colocando em risco a economia local de diversos municípios fluminenses que cuja base econômica é a pecuária leiteira;
- que o segmento de leite envolve mais de 20 mil pequenos produtores distribuídos por todo o Estado do Rio de Janeiro, que têm nesta atividade a sua única fonte de renda;
- que a recuperação da CCPL poderá propiciar a elevação da oferta de empregos diretos e indiretos, revitalizando a economia do Município de São Gonçalo, que é carente de investimentos industriais, bem como de todos os municípios sede de cooperativas de produtores de leite do Estado do Rio de Janeiro;
- que a paralização das atividades da CCPL causou prejuízos ao erário público federal, estadual e municipal.
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais e produtores, integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, localizados neste Estado poderão transferir os saldos credores escriturais acumulados do ICMS, para qualquer estabelecimento seu ou para outro contribuinte estabelecido no território fluminense, mediante pagamento em espécie, ( continua ... )
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