Dec. Prefeito/RJ25.763/05 - Dec. - Decreto PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - Prefeito/RJ nº 25.763 de 13.09.2005
DOM-Rio de Janeiro: 14.09.2005
Institui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto no art. 172 da Lei nº 691/94 - Código Tributário do Município;
Considerando a necessidade de avaliação rápida do comportamento da arrecadação de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS de determinada atividade ou grupo de contribuintes em função da conjuntura econômica;
Considerando que, por intermédio de um fluxo periódico de informações fornecidas pelos sujeitos passivos do imposto, a Administração Tributária Municipal poderá agilizar e simplificar os procedimentos de orientação e fiscalização,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF para programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 2º A declaração será constituída por dados de interesse da fiscalização do tributo, e será de apresentação obrigatória pelos participantes dos programas.
§ 1º. Os dados serão agrupados e transmitidos na forma do sistema eletrônico disponibilizado, para esse fim, pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º. O efetivo cumprimento do disposto no caput estará condicionado a revisão das informações pelo órgão competente que a qualquer momento poderá exigir correções ou complementações.
Art. 3º Ato do Secretário Municipal de fazenda definirá, com relação aos programas e à Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF de que trata o art. 1º :
I - os participantes, que ficarão obrigados a apresentação de DIEF;
II - as normas relativas aos prazos de transmissão, à retificação e à complementação da DIEF.
Parágrafo único. Os participantes dos programas deverão conservar o arquivo magnético com os dados declarados até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 4º A falta de transmissão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF de que trata o art. 1º nos prazos estabelecidos, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor da data de publicação ( continua ... )
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