Dec. Gov. BA 9.545/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA nº 9.545 de 09.09.2005
DOE-BA: 10.09.2005
Procede à Alteração nº 65 ao Regulamento do ICMS, relacionada com dispositivos do Cadastro de Contribuintes, em decorrência de convênio celebrado com a União para compartilhamento de cadastros e informações fiscais.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso VI do art. 125:
"VI - no ato da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final.";
II - o Capítulo II do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO I
Da Constituição e Finalidade do Cadastro
Artigo 149. O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a habilitação para o exercício dos direitos relativos ao cadastramento e o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas.
Artigo 150. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
a) os comerciantes e os industriais;
b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas ( continua ... )
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