Dec. Gov. DF 26.189/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 26.189 de 08.09.2005
DO-DF: 09.09.2005
Introduz alterações no art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (106ª alteração).O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o § 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 320 (...)
(...)
§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelos seguintes prazos:(NR)
I - de até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para as mercadorias constantes das alíneas 'a' e 'c' do inciso I;
II - de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para os demais casos.";
II - ficam acrescentados os seguintes §§ 14 e 15:
"Artigo 320(...)
(...)
§ 14. Os contribuintes que se enquadrarem na situação prevista na alínea "c" do inciso I do caput deverão apresentar, em disquete, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, Formulário de Controle, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, contendo, no ( continua ... )
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