Dec. Gov. PE 28.323/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 28.323 de 02.09.2005
DOE-PE: 03.09.2005Obs.: Ret. DOE de 10.09.2005
Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável e gelo, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 32.774 de 03.12.2008.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o textoArt. 2º Nas operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos:
I - classificados nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) cerveja, chope e refrigerante;
b) a partir de 01 de junho de 1997, água mineral ou potável;
II - a partir de 01 de setembro de 2005, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "post-mix".
III - a partir de 01 de janeiro de 2009, gelo. ( continua ... )
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