Res. CMN/BACEN 3.311/05 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.311 de 31.08.2005
D.O.U.: 05.09.2005
(Altera as Resoluções 3.265, que dispõe sobre o Mercado de Câmbio, e 3.266, que dispõe sobre o recebimento do valor das exportações brasileiras, ambas de 4 de março de 2005)
Esta Resolução será revogada a partir de 01.07.2008, pelo artigo 39 da Resolução nº 3.568 de 29.05.2008.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º Dar nova redação ao artigo 3º da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 3º Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar as seguintes operações:
I - bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações previstas para o Mercado de Câmbio;
II - bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;
III - sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais e de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, bem como operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior;
IV - agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens ( continua ... )
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