Dec. Gov. PB 26.141/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA nº 26.141 de 23.08.2005
DOE-PB: 24.08.2005
Dispõe sobre os procedimentos relativos aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52/05,
DECRETA:
Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Decreto em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 1º.
Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.
Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS ( continua ... )
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