Dec. Gov. SC 3.426/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 3.426 de 19.08.2005
DOE-SC: 19.08.2005Obs.: Rep. DOE de 22.08.2005
Introduz as Alterações 898 a 907 ao RICMS/01.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 898 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
"III - de estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável."
ALTERAÇÃO 899 - O "caput" do § 1º, mantidos seus incisos, do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O diferimento previsto nos incisos I e III não se aplica:"
ALTERAÇÃO 900 - O "caput" do art. 41, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:"
ALTERAÇÃO 901 - O inciso I do art. 41 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida;"
ALTERAÇÃO 902 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do § 2º do art. 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a a seguinte ( continua ... )
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