Conv. ICMS CONFAZ 91/05 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 91 de 17.08.2005
D.O.U.: 23.08.2005Obs.: Ret. DOU de 25.08.2005
Autoriza os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí,Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Ver Convênio ICMS nº 26 de 24.03.2006.
Ver Convênio ICMS nº 125 de 10.05.2005.
Ver Convênio ICMS nº 110 de 30.09.2005.
Ver Convênio ICMS nº 109 de 30.09.2005.
Ver Convênio ICMS nº 92 de 31.08.2005.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 9 de 09.09.2005.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
A redação do caput desta cláusula foi dada pelo Convênio ICMS nº 93 de 22.09.2005.
Redação Antiga: "Cláusula primeira Ficam os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir ( continua ... )
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