Dec. Gov. PI 11.846/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ nº 11.846 de 15.08.2005
DOE-PI: 15.08.2005
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação nas operações interestaduais de saídas promovidas por contribuintes atacadistas.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 12.420 de 20.11.2006.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário diferenciado a contribuintes que desenvolvam suas atividades no ramo de comércio atacadista; de modo a permitir sua participação no mercado regional;
CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a estimular a instalação de parques produtivos no território piauiense, promovendo um incremento na geração de emprego de mão-de-obra e renda;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações realizadas por estabelecimentos que explorem Atividades Econômicas especificas;
CONSIDERANDO o disposto no § 7º do art. 73 do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, mediante decreto estadual, ao contribuinte deste Estado regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, no grupo atacadista, exceto em relação às operações realizadas com as seguintes mercadorias:
I - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - veículos automotores, exceto aeronaves, embarcações e motocicletas, inclusive triciclos;
III - bebidas alcoólicas em ( continua ... )
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