IN CGRE - RO 7/05 - IN - Instrução Normativa COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL - RO nº 7 de 29.07.2005
DOE-RO: 02.08.2005
Disciplina procedimentos relativos ao Decreto nº 11.716, de 28 de julho de 2005 que altera o tratamento tributário dado à mercadorias que especifica, estabelecendo regras de transição.O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto nº 11716, de 28 de julho de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998; e
CONSIDERANDO o tempo necessário para que os contribuintes usuários de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF sujeitos ao Decreto nº 11716, de 28 de julho de 2005, atualizem as listagens de produtos comercializados:
DETERMINA
Art. 1º O levantamento de estoque determinado pelo artigo 2º do Decreto nº 11716, de 28 de julho de 2005, será feito de forma simplificada, agrupando-se as mercadorias de acordo com os itens do Anexo V do RICMS/RO em que estas foram enquadradas para efeito de lançamento do imposto devido por substituição tributária por sua entrada no estado de Rondônia.
Parágrafo único. As categorias de agrupamento, correspondentes a itens do Anexo V do RICMS/RO, são:
I - bebidas alcoólicas, excluída cerveja e chope;
II - cerâmicas, ladrilhos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias e tijolos;
III - mármores, granitos e vidros;
IV - fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral;
V - portas e janelas pré-fabricadas;
VI - torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos;
VII - tecidos e confecções em geral;
VIII - calçados em geral;
IX - materiais elétricos em geral;
X - ferros, chapas, metalões e perfis de alumínio;
XI - arames farpados e ovalados, utilizados em cercas;
XII - materiais de construção; e
XIII - materiais elétricos, hidráulicos e sanitários.
Art. 2º O estoque levantado por categorias, nos termos do artigo 1º, será escriturado no livro Registro de Inventário de forma sintética, indicando-se apenas a categoria, os valores de aquisição das mercadorias em estoque, na forma do inciso I do ( continua ... )
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