Dec. Gov. AP 3.055/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ nº 3.055 de 17.06.2005
DOE-AP: 17.06.2005
Regulamenta os arts. 4º a 8º da Lei nº 0868, de 31 de dezembro de 2004, que altera dispositivos da Lei nº 0400/97, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2005/14787, e
Considerando a necessidade de uniformizar e simplificar os cálculos de atualização monetária e juros de débitos fiscais;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de cobrança e os cálculos de atualização monetária e de juros de mora de débitos fiscais de contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual;
Considerando a necessidade de implementar a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF-AP;
Considerando, ainda, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP/DI da Fundação Getúlio Vargas,
DECRETA:
Art. 1º A Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP será utilizada para efeito de cálculo de atualização monetária de débitos fiscais, nos termos do art. 4º e seguintes da Lei nº 0868, de 31 de dezembro de 2004.
Art. 2º Fica fixado em R$ 1,00 (um real), o valor da UPF/AP, a contar do primeiro dia do mês de janeiro de 2005:
§ 1º O valor da UPF-AP será atualizado mensalmente, com base na variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua, no respectivo mês imediatamente anterior.
§ 2º O disposto do caput deste artigo aplica-se à atualização da UPF/AP, qualquer que seja a sua finalidade, independentemente de alteração expressa nos atos legais, regulamentares ou normativos que determinar o seu uso.
Art. 3º Os créditos tributários constituídos ou não passam a ser atualizados monetariamente da seguinte forma:
I - o ( continua ... )
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