Dec. Gov. PE 28.186/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 28.186 de 01.08.2005
DOE-PE: 02.08.2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter impositivo.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 17/2005, 27/2005 e 38/2005, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2005, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
(...)
CLXXXVI - a partir de 25 de abril de 2005, as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observando-se (Convênio ICMS 27/2005): (ACR)
a) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 33, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;
b) o contribuinte deverá emitir diariamente Nota Fiscal para documentar:
1. a entrada, no estabelecimento, dos produtos mencionados neste inciso, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais - Convênio ICMS ( continua ... )
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