Dec. Gov. AL 2.709/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS nº 2.709 de 25.07.2005
DOE-AL: 26.07.2005
Altera o Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre incentivo fiscal a contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos, e o Decreto nº 2.389, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre incentivo fiscal a contribuinte do ICMS com atividade atacadista de medicamentos.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-14952/2005, e
Considerando a necessidade de viabilizar a permanência, em plena atividade neste Estado, dos contribuintes classificados como atacadistas e distribuidores de produtos;
Considerando ser imprescindível dispensar tratamento semelhante adotado por outras Unidades da Federação, sobretudo no Nordeste, a estes contribuintes inscritos no Estado de Alagoas, de modo a permitir competição justa e equânime;
Considerando a função extrafiscal dos tributos, mormente no que concerne à eliminação, tanto quanto possível, das desigualdades econômicas inter-regionais;
Considerando, por derradeiro, ser de vital relevância para o Estado de Alagoas adaptar a legislação tributária do ICMS, como forma de fortalecimento das empresas existentes, bem como estimular a instalação de novos empreendimentos, isto como fator para fomentar o desenvolvimento, atraindo investimentos e possibilitando o aumento da arrecadação de impostos e a geração e manutenção de emprego e renda,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:
I - 11% (onze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por ( continua ... )
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