Dec. Gov. MT 6.141/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 6.141 de 20.07.2005
DOE-MT: 20.07.2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, em função de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente quanto à concessão de créditos presumidos,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterado o § 4º do artigo 64-C:
§ 4º Este benefício vigorará de 02 de julho de 1993 a 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 98/04)"
II - alterado o § 7º do artigo 64-F e acrescentado ao mesmo artigo o § 8º:
"§ 7º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da opção prevista no § 1º, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 8º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Convênio ICMS 85/03 - efeitos a partir de 03.11.03)"
III - alterado o art. 64-Q, renumerando-se o então art. 64-Q como art. 64-R:
"Artigo 64-Q As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênio ICMS 23/90, com alteração do Convênio ICMS 61/99 - efeitos a partir de ( continua ... )
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