Lei Prefeitura/Guarulhos - SP 6.084/05 - Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - Prefeitura/Guarulhos - SP nº 6.084 de 18.07.2005
DOM-Guarulhos: 19.07.2005
Institui o Programa Especial de Recuperação Fiscal no Município de Guarulhos - REFIS MUNICIPAL e dá outras providências.O Prefeito do Município de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art. 1º Esta Lei institui o programa especial de parcelamento REFIS MUNICIPAL destinado à recuperação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Municipal, mediante opção expressa de adesão.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei, no que couber, será instituído no âmbito do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos, em relação aos créditos da referida autarquia, vencidos até 31 de dezembro de 2004.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2004, constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.
Parágrafo único. A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da presente Lei.
Art. 3º Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º. O valor mínimo de cada parcela será fixado com base em faixas de débitos escalonadas, a serem estipuladas em decreto regulamentador.
§ 2º. O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do programa sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação da Unidade Fiscal do Município - UFG ou outro índice que vier a substituí-la.
§ 3º. No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as cominações previstas na legislação vigente.
§ 4º. Equipara-se ao pagamento, a adesão ao parcelamento, previsto na presente Lei, surtindo os efeitos previstos no ( continua ... )
|
||



