Lei Gov. ES 8.082/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nº 8.082 de 20.07.2005
DOE-ES: 21.07.2005
(Estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo em cassar a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado e demais combustíveis líquidos carburantes, em caráter adulterado.)O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos que comercializarem combustíveis adulterados.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, obrigado a cassar a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado e demais combustíveis líquidos carburantes, em caráter adulterado, em descompasso com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS impede o estabelecimento de praticar operações relativas à circulação de mercadorias e de comunicação previstas no artigo 1º que ainda implicará:
I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
b) a proibição de entrarem ( continua ... )
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