Res. CAMEX 22/05 - Res. - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 22 de 18.07.2005
D.O.U.: 19.07.2005
(Encerra a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de garrafa térmica, classificadas no item 9617.00.10 da NCM)O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta no processo MDIC/SECEX-RJ-52100-004369/2004-07,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de garrafa térmica, classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China - RPC, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 47%.
Art. 2º Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN ANEXO 1. Da Petição
Em 20 de fevereiro de 2004, as empresas M. Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A. protocolizaram petição solicitando a abertura de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de garrafas térmicas, quando originárias da República Popular da China - RPC, nos termos do contido no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado como Regulamento Brasileiro.
2. Da Representatividade das Peticionárias
Foi confirmada a representatividade das empresas M. Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A., que responderam por 65% da produção nacional de garrafa térmica no período de julho de 2003 a junho de 2004.
3. Da Abertura da Revisão
Constatada a existência de elementos de ( continua ... )
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