Lei Gov. MS 3.045/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 3.045 de 08.07.2005
DOE-MS: 11.07.2005
Dispõe sobre forma excepcional de pagamento de créditos tributários vencidos, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com redução de cinqüenta por cento do valor original do imposto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, sem a multa correspondente, os juros de mora e a parcela correspondente à atualização monetária incidente a partir de 1º de janeiro de 1999, que ficam remitidos;
II - pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de quarenta por cento do valor do imposto atualizado até a data do pagamento da primeira parcela, e com redução de noventa por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
III - pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de trinta por cento do valor do imposto atualizado até a data do pagamento da primeira parcela, e com redução de oitenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
IV - pagamento de até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de vinte por cento do valor do imposto atualizado até a data do pagamento da primeira parcela, e com redução de setenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
V - pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de dez por cento do valor do imposto atualizado até a data do pagamento da primeira parcela, e com redução de sessenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
VI - ( continua ... )
|
||



