Port. MPS 1.293/05 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 1.293 de 05.07.2005
D.O.U.: 06.07.2005
(Estabelece os valores-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho)O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Os créditos da Previdência Social decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho de importância igual ou inferior ao valor-piso estabelecido no art. 2º, não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, com fundamento no princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº 8.212/91.
§1º O procurador atuante no feito, sempre que tenha conhecimento de outros créditos relativos ao mesmo devedor, cuja soma resulte valor superior ao do valor-piso estabelecido, deverá requerer o agrupamento dos créditos para fins de cobrança de ofício.
§ 2º No caso de agrupamento de débitos oriundos de Estados com valores-piso distintos, será considerado, para fins de verificação de cabimento da cobrança de ofício, o valor-piso do Estado da primeira distribuição processual.
§ 3º Os débitos agrupados a outros sujeitam-se aos encargos acessórios, nos termos da Lei previdenciária.
§ 4º Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas vincendas.
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