Conv. ICMS CONFAZ 58/05 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 58 de 01.07.2005
D.O.U.: 05.07.2005
Autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.
Ver Convênio ICMS nº 123 de 09.07.2010.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 7 de 21.07.2005.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a isentar do ICMS as operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:
I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
A redação deste inciso foi dada pelo Convênio ICMS nº 105 de 09.07.2010. Vide data de vigência no próprio Convênio ICMS que promoveu a alteração.
Redação Anterior: "II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal e breu;" III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
A redação deste inciso foi dada pelo Convênio ICMS nº 105 de 09.07.2010. Vide data de vigência no próprio Convênio ICMS que promoveu a alteração.
Redação Anterior: "III - frutas e sementes: castanha-do-brasil;" IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;"
V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e ( continua ... )
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