Dec. Gov. RJ 37.844/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 37.844 de 20.06.2005
DOE-RJ: 21.06.2005
Regulamenta a Lei nº 4.546, de 15 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES, cria a Agência FAES, dispõe sobre a extinção do crédito tributário mediante compensação, na forma que menciona, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando o disposto na Lei nº 4.546, de 15 de abril de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA E DA FINALIDADE DA AGÊNCIA FAESArt. 1º A Agência FAES, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de autarquia especial, com prazo de duração indeterminado, criada pela Lei nº 4.546, de 15/04/2005, é dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada à Secretaria de Estado de Finanças, que àquela dará todo o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 2º A Agência FAES tem sede e foro na capital do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A Agência FAES tem por finalidade:
I - financiar projetos e atividades de desenvolvimento econômico, social e de implementação de investimentos em infra-estrutura no Estado e outras atividades consideradas de relevante interesse pela Administração Estadual;
II - acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES;
III - participar da formulação da política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
IV - promover a colaboração do empresariado para o desenvolvimento econômico e social do Estado, estimulando iniciativas privadas convergentes ao Planos, Programas e Projetos da Administração Pública Estadual, em harmonia com os valores sociais da livre iniciativa, fundamento da República Brasileira consoante disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal;
V - contribuir para o equilíbrio fiscal do Estado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DA AGÊNCIA FAES ( continua ... )
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