Lei Gov. RO 1.473/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 1.473 de 13.05.2005
DOE-RO: 13.05.2005
Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.389 de 10.01.2011.
Redação Anterior: "Art. 1º Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior." Art. 2º A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º, nos termos da legislação tributária, e a que o contribuinte:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.389 de 10.01.2011.
Redação Anterior: "Art. 2º A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º e a que o contribuinte:" I - realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;
II - entregue quinzenalmente à Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético com seus registros fiscais;
III - não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo; e
IV - celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual comprometendo-se a cumprir os termos desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Art. 3º A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do artigo 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de hipoteca, seguro-fiança, carta-fiança bancária ou depósito caução, no valor de 2.000 (duas mil) ( continua ... )
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