Dec. Gov. MS 11.876/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 11.876 de 10.06.2005
DOE-MS: 14.06.2005
Altera o Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000:
I - ao inciso I do §1º do art. 2º-A:
"I - fica condicionada:
a) a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado;
b) a que os veículos permaneçam registrados no departamento a que se refere a alínea a deste inciso pelo prazo de, no mínimo, três anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir a última concessão do benefício, exceto no caso de transferência em virtude de alienação ou de baixa em decorrência de perda por qualquer motivo;";
II - ao inciso III do § 1º do art. 2º-A:
"III - somente se aplica:
a) por ato específico do Superintendente de Administração Tributária, expedido à vista de pedido da pessoa interessada;
b) aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2006, relativamente aos veículos registrados anteriormente à data de 19 de abril de 2005.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"§ 3º O inadimplemento da condição estabelecida na alínea b do inciso I do § 1º deste artigo obriga o sujeito passivo a recolher aos cofres do Estado a parte do imposto que, em razão da redução prevista neste artigo, deixou de ser recolhida, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação tributária, no prazo de dez dias após o encerramento do registro.". ( continua ... )
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