Dec. Gov. MA 21.233/05 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 21.233 de 25.05.2005
DOE-MA: 30.05.2005
Concede crédito presumido nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, nas condições que indica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:
I - o valor do conjunto composto por software e hardware de que trata o caput, para fruição do benefício, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos;
II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;
III - o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 21.380 de 11.08.2005.
Redação Antiga: "III - o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de julho de 2005;" IV - a fruição do benefício fica condicionada à prévia autorização da repartição fiscal que circunscricione o beneficiário;
V - o crédito fiscal será apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
Art. 2º Para efeitos deste decreto, entende-se:
I - por software, programa de informática que permita a impressão de ( continua ... )
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