Dec. Gov. RJ 37.603/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 37.603 de 13.05.2005
DOE-RJ: 16.05.2005
(Dá nova redação ao caput e aos §§ 1º e 2º do artigo 7º e ao caput do artigo 8º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, que concede crédito presumido, redução da base de cálculo, diferimento do ICMS e dá outras providências)A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.214/2005,
DECRETA:
Art. 1º O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 7º e o caput do artigo 8º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para as empresas que atenderem aos dispositivos deste decreto, fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações:
§ 1º No caso de operações de importação realizadas por indústrias ou por empresa comercial atacadista, exceto de mercadorias classificadas sob o código NCM 8473.30.11 e 8473.30.19, fica diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada ou não, pelo importador, podendo este, ainda, lançar crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,0% (três por cento).
§ 2º No caso de operações de aquisição interna dos produtos mencionados nos Anexos I e II por indústria, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto e recolhido, de forma global, no momento da saída da mercadoria.
Artigo 8º O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do presente decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá ( continua ... )
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