Ato DIAT - SC 35/05 - Ato DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SC nº 35 de 04.05.2005
DOE-SC: 05.05.2005
Aprova pauta de valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no Estado, relativo às operações com carnes bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis.O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no art. 60, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de estabelecer os valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no território catarinense relativo às operações com carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e,
Considerando o levantamento de preços destes produtos efetuados através de pesquisa em todas as Gerências Regionais para o cálculo do preço médio estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, relativo às operações com carnes bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis, são os constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na aplicação da tabela anexa, serão considerados os valores constantes:
I - na coluna "Preço Varejo", quando se tratar de mercadoria destinada a comércio varejista;
II - na coluna "Preço Atacado", quando se tratar de mercadoria destinada a comércio atacadista.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 4 de maio de 2005.
Renato Luiz Hinnig
Diretor de Administração Tributária



