Dec. Gov. SC 3.087/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 3.087 de 28.04.2005
DOE-SC: 28.04.2005
Introduz as Alterações 828 e 830 ao RICMS/01.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privada que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 828 - O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
"X - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento)sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal a seguinte observação: "base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, X." (Lei 10.297/96, art. 43)."
ALTERAÇÃO 829 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:
"XVII - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei 10.297/96, art. 43)."
"§ 10. O benefício previsto no inciso XVII fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
§ 11. O benefício previsto no inciso XVII será utilizado em substituição a qualquer outro crédito, exceto:
I - daquele relativo ao leite originário de outro ( continua ... )
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