Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.282/05 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.282 de 28.04.2005
D.O.U.: 02.05.2005
Estabelece prazo para o registro de títulos e valores mobiliários e dispõe sobre a remessa de informações pelos sistemas de registro e de liquidação financeira, nos termos previstos na Resolução 3.272, de 2005.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de abril de 2005, com base no art. 4º da Resolução 3.272, de 24 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que, a partir de 1º de julho de 2005, o registro dos títulos e valores mobiliários, exceto ações, de emissão, aceite ou garantia de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de registro e de liquidação financeira, nos termos previstos na Resolução 3.272, de 24 de março de 2005, deve ser efetuado no prazo de até três dias úteis após a contratação da operação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao registro das condições de resgate antecipado dos títulos e valores mobiliários, bem como ao estoque existente em 1º de julho de 2005.
§ 2º Estão isentos da exigência de registro os títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma instituição, em favor de um mesmo detentor, cujo somatório seja inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 2º Devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil pelas entidades responsáveis pela administração de sistemas de registro e de liquidação financeira as seguintes informações:
I - relativas a emissão, aceite, garantia ou compromissos de resgate antecipado: identificação do título ou valor mobiliário, instituição emissora ou contratante, natureza do detentor, tipo da operação, data de emissão ou de contratação, data de registro, vencimento, valor, forma e condições de remuneração, compromisso de resgate antecipado e parâmetros e condições do resgate antecipado;
II - relativas a resgates antecipados ( continua ... )
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