Dec. Gov. MS 11.845/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 11.845 de 27.04.2005
DOE-MS: 28.04.2005
Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 23, de 4 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do ICMS o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.
§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado:
I - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.
§ 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.
§ 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º é exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.
§ 4º O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à entrega, até o dia vinte do mês subseqüente:
I - da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
a) na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte;
b) no Departamento da Receita Federal;
II - da declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior, na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte.
§ 5º A Agência Fazendária deve encaminhar, imediatamente, a relação e o demonstrativo citados no parágrafo anterior à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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