Piso salarial do Estado do Rio de Janeiro - Ano de 2010Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2009/0820
Sumário
I - Introdução
II - Piso salarial
III - Valores
IV - Categorias não Abrangidas
V - Revogação
Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Todavia, essa autorização não poderá ser exercida:
a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador os Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
O piso salarial estadual poderá ser estendido aos empregados domésticos.
O valor do piso salarial não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.Fundamentação: inciso V do art. 7º da Constituição Federal de 1988; e art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000.
Com base na Lei Complementar nº 103/2000, o Estado do Rio de Janeiro, publicou a Lei Estadual 5.627 de 28.12.2009 (D.O.U 29.12.2009) que estabelece novos pisos salariais aos empregados a partir de ( continua ... )
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