FGTS - Saque em caso de emergência ou estado de calamidade públicaComentário - Previdenciário/Trabalhista - 2009/0796
Sumário
II. Desastre natural - Conceito
III. Decreto municipal ou do Distrito Federal
IV. Comprovação da área atingida
VI. Regovação
A conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser movimentada quando houver necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido conforme o art. 4º do Decreto. 5.113/2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.885/2009.
Fundamentação: art. 20, inciso XVI da Lei nº 8.036/1990 e art. 4º do Decreto nº 5.113/2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.885/2009.
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