São Paulo/SP - ISS - Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais - Base de Cálculo - Preço do ServiçoRoteiro - Municipal - 2012/4281
O município de São Paulo, por meio da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, instituiu nova regra para tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Revogando a Legislação anterior, que estabelecia valores fixos - o chamado regime especial de tributação -, a Lei nº 14.865/2008 estabelece que o ISSQN deve ser calculado sobre o preço do serviço.
De acordo com o novo Regulamento do ISS, o imposto incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
II - ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
III - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
IV - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Incorporam-se à base de cálculo do imposto, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
I - Introdução
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais foram inseridos no rol de atividades sujeitas à tributação do ISS pela Lei Complementar nº 116/2003.
O referido diploma legal foi questionado quanto a sua constitucionalidade, porém, em fevereiro de 2008, o STF se pronunciou definitivamente sobre a matéria através da ADIN nº 3089, declarando legal a cobrança do Imposto e possibilitando a exigência pelos municípios ( continua ... )
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