ICMS/PB - Venda para Entrega Futura - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Estadual - 2018/4028
Sumário
I - Nota Fiscal para simples faturamento
II - Saída efetiva da mercadoria
III - Escrituração
III.1 - Pelo estabelecimento vendedor
III.2 - Pelo estabelecimento adquirente
Na operação de venda para entrega futura, o fornecedor vende determinada mercadoria ao comprador, porém efetua a entrega em momento posterior, seja por que irá industrializar a mercadoria, ou adquiri-la de terceiros, ou ainda por opção do próprio adquirente.
No Estado da Paraíba, os procedimentos a serem observados, quando da ocorrência dessa operação e tratados no presente Roteiro, encontram-se no art. 609 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997, que se baseia no art. 40 do Convênio Sinief s/nº/1970.
I - Nota fiscal para simples faturamento
Em regra, o contribuinte do ICMS somente poderá emitir Nota Fiscal quando houver a saída física da mercadoria do seu estabelecimento. Todavia, há casos em que mesmo não havendo a saída da mercadoria a legislação autoriza ou determina a emissão do documento fiscal.
Uma das hipóteses em que a legislação autoriza a emissão de um documento fiscal, que não corresponde a uma efetiva saída, ocorre quando o fornecedor procede ao faturamento antecipado da mercadoria, e, somente posteriormente procede à sua remessa física.
Geralmente, o contribuinte do ICMS, para efetuar o pagamento relativo à determinada operação, exige a respectiva emissão do documento fiscal. Dessa forma, tratando-se de operação de venda para entrega futura o contribuinte poderá emitir uma Nota Fiscal para simples faturamento. Ou seja, ocorre a cobrança e para documentar essa cobrança é emitida uma Nota Fiscal de simples faturamento, posteriormente, quando a mercadoria for efetivamente remetida ao destinatário será emitida outra Nota Fiscal, aí sim para acobertar a circulação da respectiva ( continua ... )
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