ICMS/MG - Pagamento do Imposto em Atraso - Abril/2006Comentário - ICMS - 2006/0227
Neste comentário apresentamos os procedimentos para pagamento do ICMS em atraso, conforme o disposto especialmente nos artigos 209, 210, 217 e 221 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, na Resolução nº 2.880, de 13/10/1997, e no Comunicado SAIF-MG nº 08/2006, de 03/04/2006.
1. Multas Incidentes Sobre a Falta de Recolhimento do Imposto
As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto denominam-se "de mora" ou "de revalidação", conforme o caso, e são calculadas tomando-se como base o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte.
As multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias denominam-se "isoladas".1.1 Multa de Mora
A multa de mora incide quando há espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, e obedece aos seguintes percentuais:
a) 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia;
b) 9% do valor do imposto do 31º ao 60º dia de atraso;
c) 12% do valor do imposto a partir do 61º dia de atraso.
Nesta hipótese, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro quando houver ação fiscal.1.2 Multa de Revalidação
Aplica-se a Multa de Revalidação quando há ação fiscal. Seu percentual é de 50% do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
a) relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa:
a.1) a 40% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias do recebimento do Auto de Infração (AI);
a.2) a 60% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na sub-alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ( continua ... )
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