Comentário - ISS - 2004/0086ISS/SP - Recolhimento do ISS por Estimativa - Roteiro de Procedimentos
I - Introdução
Apresentaremos neste comentário os requisitos legais para a adoção do regime de estimativa e as implicações para os contribuintes que estiverem sujeitos a ele.
No Município de São Paulo essa sistemática está disciplinada pelo disposto nos artigos 21 a 27 do Decreto nº 44.540/2004.
O regime pode ser resumido como sendo um tratamento fiscal diferenciado imposto pela Secretaria de Finanças, onde o ISS passa a ser calculado sobre uma receita mensal fixada antecipadamente.
A adoção da estimativa obedece a critérios estabelecidos pelo Fisco Municipal e uma vez instituído o regime, ele passa a ser obrigatório para o contribuinte.
II - Definição
Como vimos, o regime de estimativa pode ser definido como um método para apuração e fixação antecipada da base de cálculo do ISS.
Não é parcelamento de Imposto, tampouco modalidade de lançamento.
Justamente por tratar-se de uma sistemática diferenciada e excepcional, o regime de estimativa deve ser usado com cautela, abrangendo somente as hipóteses previstas em Lei.
Normalmente é aplicado em situações especiais, levando-se em conta as características e peculiaridades de cada atividade.
Considerando portanto, que o regime de estimativa é mera previsão da base de cálculo, ele requer, obrigatoriamente, uma apuração no final de cada período. Cabe ao contribuinte confrontar o valor estimado, com o valor de sua base de cálculo real, apurada através do preço do serviço.
III - Enquadramento, Vigência e Renovação do Regime de Estimativa
III.1 - Forma de Enquadramento
A decisão quanto ao enquadramento no regime de estimativa é exclusiva da Fiscalização Tributária Municipal. Trata-se de uma imposição legal, que o contribuinte tem que ( continua ... )
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