Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2003/0235Previdência Social do Empregado Doméstico - Custeio e Benefícios
1. Conceito
A Lei nº 5.859/72, no seu art. 1o, define empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, cujo exercício de atividade é disciplinado pela citada Lei e regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, bem como pela Constituição Federal, em vigor desde 05.10.88 que estendeu ao trabalhador doméstico alguns direitos trabalhistas e previdenciário.
2.Inscrição no INSS
A inscrição do empregado doméstico será efetuada mediante apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
A inscrição, atualmente, é promovida nos Postos de Arrecadação e Fiscalização do INSS ou por ocasião do recolhimento da primeira contribuição efetuada dentro do vencimento, por meio do número de identificação do trabalhador no PIS/Pasep.
Observe-se que a inscrição do empregado doméstico poderá, também, ser solicitada por telefone ou pela rede Internet no site da Previdência Social.
3.Anotação na CTPS
A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário- de- contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram, de base à anotação.
4.Contribuição Previdenciária
A contribuição do segurado empregado doméstico é calculada como a dos empregados em geral, ou seja, mediante aplicação do percentual 7,65%, 8,65%, 9% e 11%, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal (valor registrado na CTPS), observado o limite máximo de acordo com a tabela divulgada pelo INSS, publicada abaixo. A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite ( continua ... )
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