Uma análise crítica do procedimento de arrolamento de bens e direitos instituído pela Lei nº 9.532/1997
Vinícius Mattos Felício*
Guilherme Vinicius Magalhães*
No dia 10 de dezembro de 1997, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 9.532/1997, através da qual foram trazidas diversas alterações na legislação tributária federal.
Dentre as alterações promovidas na legislação, foi instituído no Brasil o chamado "procedimento de arrolamento de bens e direitos" do contribuinte.
O procedimento de arrolamento de bens e direitos é uma medida da qual devem lançar mão as autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre que o valor do crédito tributário, apurado em desfavor do contribuinte, seja superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido, conforme disposto no art. 64 da Lei.
Ainda, é de se ter em mente que o procedimento só encontra aplicação nos casos em que os débitos ultrapassem o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme estabelecido pelo Decreto de nº 7.573/2011 (*).
Na prática, o procedimento tem por escopo, em linhas resumidas, fazer o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte que esteja em mora para com suas obrigações tributárias perante o Fisco Federal. De tal forma, o Fisco estaria salvaguardado da dilapidação do patrimônio pelos contribuintes que supostamente queiram se evadir do cumprimento das obrigações tributárias.
A efetivação da medida se dá, basicamente, por meio da averbação do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos junto ao assento administrativo dos bens no âmbito dos órgãos em que estão registrados, conforme dispõe o § 5º, do art. 64 da Lei nº 9.532/1997.
Assim, caso seja apurado crédito tributário acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) contra determinado contribuinte, e se caso este possua uma frota de veículos, por exemplo, no registro de cada um desses bens junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) será averbado o competente Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.
Todavia, fato é que, sendo averbado o termo de arrolamento no registro dos bens, o contribuinte, mesmo que queira, dificilmente conseguirá alienar estes bens.
Com efeito, mesmo não impondo restrição direta ao direito de disposição dos bens, o arrolamento traz clara insegurança para qualquer um que queira adquirir os bens arrolados do contribuinte sujeito ao procedimento, eis que se trata de verdadeiro gravame imposto sobre o bem arrolado.
Portanto, dificulta-se significativamente o exercício, pelo contribuinte, do direito de alienar seus bens, o que, a depender do caso, pode comprometer a própria atividade empresarial.
Pense-se, por exemplo, no caso de uma sociedade empresária que tenha por objeto social o transporte de passageiros, a qual possua uma frota antiga de veículos, que necessite urgentemente de renovação.
No caso do arrolamento destes veículos, com a extrema dificuldade de alienação em virtude do termo de arrolamento averbado no registro dos bens, a empresa estará impedida de realizar de forma escorreita a sua atividade, restando, inclusive sob o prisma concorrencial, prejudicada no âmbito de seu setor de atuação.
Por tudo isso, não obstante a boa intenção do legislador, que editou a lei visando à proteção do erário público, vale dizer que o arrolamento de bens e direitos, aplicado de forma desmedida, pode adquirir feições draconianas e aniquilar a atividade de várias empresas, comprometendo empregos, e inclusive a arrecadação de tributos para o Governo Federal.
Nota
(*) Antes da publicação do Decreto de nº 7.573/2011, o limite mínimo para a constituição do procedimento de arrolamento de bens era de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o § 7º, do art. 64 da Lei nº 9.532/1997.
Vinícius Mattos Felício*
Guilherme Vinicius Magalhães*