1. Na presente Seção, o termo
"pellets" designa os produtos apresentados
sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples
pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%
em peso.
1. Sob reserva da segunda parte do texto da
posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos
fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas,
para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as
batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros
produtos do Capítulo 7.
2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos
semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03
ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias.
Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos
semelhantes, da posição 97.01.
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os
produtos forrageiros da posição 12.14.
2. Nas posições
07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas
compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas,
alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var.
saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou
Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio,
estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum
majorana).
3. A posição 07.12 compreende todos os produtos
hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11,
exceto:
a) os legumes
de vagem, secos, em grãos (posição 07.13); b) o milho doce nas formas
especificadas nas posições 11.02 a 11.04; c) farinha, sêmola, pó,
flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05); d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem,
secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros
Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do
presente Capítulo (posição 09.04).
1. O presente Capítulo não compreende os frutos
não comestíveis.
2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas
posições das frutas frescas correspondentes.
3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser
parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:
a) melhorar a
sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado,
sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por
exemplo); b) melhorar ou
manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas
quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as
características de frutas secas
1. As misturas, entre si, de produtos das
posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas
de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa
posição; b) as
misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na
posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a
09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes),
terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua
classificação, desde que tais misturas conservem a característica
essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso
contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo,
classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos
compostos.
2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Nota
Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições
0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.
1.
a) Os
produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se
incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas
ou caules. b) O presente Capítulo não compreende os
grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo.
Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*),
parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição
10.06.
2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de Subposição
1. Considera-se trigo duro o trigo
da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento
interespecífico do Triticum durum
que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte
torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições
09.01 ou 21.01, conforme o caso); b) as farinhas, os grumos, as
sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01; c) os
flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04; d)
os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01,
20.04 ou 20.05; e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30); f) os
amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de
toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.
> A) Os produtos
resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte,
incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e
sobre o produto seco:
a) um teor de
amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior
ao indicado na coluna (2); b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias
minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na
coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições
classificam-se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em
flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força
das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02
quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela
metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas
(4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada
cereal.
Caso contrário
classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
TIPO
DE
CEREAL
(1)
TEOR
DE
AMIDO
(2)
TEOR
DE
CINZAS
(3)
PERCENTAGEM DE
PASSAGEM ATRAVÉS
DE
PENEIRA COM AS
SEGUINTES
ABERTURAS DE
MALHA:
315
micrometros
(mícrons)
(4)
500
micrometros
(mícrons)
(5)
Trigo e
centeio
45%
2,5%
80%
-
Cevada
45%
3%
80%
-
Aveia
45%
5%
80%
-
Milho e sorgo de
grão
45%
2%
-
90%
Arroz
45%
1,6%
80%
-
Trigo
mourisco
45%
4%
80%
-
3. Para os efeitos da
posição 11.03, consideram-se grumos e
sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais
que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma
peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção
mínima de 95%, em peso; b) os produtos de outros
cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma
abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em
peso.
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
Notas
1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição
12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão,
rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité".
Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou
08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não
tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido
parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido
adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo
contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a
23.06.
3. Consideram-se sementes
para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de
beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de
árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia
faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que
se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo
7); b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9; c) os cereais
(Capítulo 10); d)
os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as
plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem,
"ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim,
arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30; b) os
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas,
do Capítulo 33; c) os
inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes,
da posição 38.08.
5. Para aplicação da posição 12.12, o termo
algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição
21.02; b) as culturas de microrganismos da posição 30.02; c) os adubos ou fertilizantes das posições
31.01 ou 31.05.
Nota de
Subposição
1. Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor
de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza
fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso
e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos
por grama.
1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os
extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em
peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria
(posição 17.04); b) os extratos de malte (posição 19.01); c) os
extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01); d) os sucos e
extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22); e) a
cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou
29.38; f) os concentrados de palha de papoula com conteúdo igual ou
superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39); g) os
medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à
determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06); h) os
extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03); ij) os óleos
essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de
extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de
óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos
tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33); k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o
guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se
na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente
utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem
como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim
de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus
(mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos
determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados
ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes,
as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias,
lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira
(posição 44.05).
4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças
preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição
96.03).