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SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os
fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de
iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36; b) as
partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de
metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos
(Capítulo 39); c) os carros de combate e automóveis blindados (posição
87.10); d) as miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo
quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com
as armas a que se destinem (Capítulo 90); e) as bestas, arcos e flechas
para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características
de brinquedos (Capítulo 95); f) as armas e munições com características
de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou
97.06).
2. Na acepção
da posição 93.06, o termo partes não compreende os
aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.
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