1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as
disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos
secos ou dessecados compreende também os produtos
desidratados, evaporados ou liofilizados.
1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a)
peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das
posições 03.01, 03.06 ou 03.07; b) culturas de microrganismos e os
outros produtos da posição 30.02; c) animais da posição 95.08.
a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e
02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana; b) as tripas,
bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal
(posições 05.11 ou 30.02); c) as gorduras animais, exceto os produtos
da posição 02.09 (Capítulo 15).
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente Capítulo não
compreende:
a) os mamíferos da posição 01.06; b) as carnes dos
mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10); c) os peixes
(incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os
outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação
humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação
(Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos,
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a
alimentação humana (posição 23.01); d) o caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2. No presente Capítulo, o termo
"pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de
cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela
adição de um aglutinante em pequena quantidade.
Nota Complementar (NC) da
TIPI
1. O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes
das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida),
peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva
dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto
(Urophycis blennoides) e "haddocks" (eglefinos* ou arincas*)
(Melanogrammus aeglefinus).
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Consideram-se leite o leite
integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2. Para os efeitos da posição 04.05:
a) considera-se manteiga a manteiga
natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca,
salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados)
proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite
é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo
de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo
de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode
conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e
culturas de bactérias lácticas inofensivas; b) a expressão
pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do
leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em
óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e
cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%,
em peso.
3. Os produtos obtidos por concentração do soro de
leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite,
classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as
três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do
leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a
5%; b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou
superior a 70% mas não superior a 85%; c) apresentarem-se moldados ou
serem suscetíveis de moldação.
4. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e
contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra,
calculado sobre matéria seca (posição 17.02); b) as albuminas
(incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo,
em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de
leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição
35.04).
Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição
0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os
produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro
do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as
proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes
naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos
constituintes naturais do soro de leite.
2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo
manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee"
(subposição 0405.90).
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. O presente Capítulo não
compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e
estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido
ou dessecado); b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*),
exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios
semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou
43); c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e
seus desperdícios (Seção XI); d) as cabeças preparadas para escovas,
pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).
2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não
dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em
bruto (posição 05.01).
3. Na Nomenclatura, considera-se como
marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, de
hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os
dentes de qualquer animal.
4. Na Nomenclatura, consideram-se
crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos
bovídeos.