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REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA
HARMONIZADO (topo)
A classificação das mercadorias na Nomenclatura
rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e
Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de
Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das
referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo
em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou
inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange
igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos
termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente
desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria
em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado
puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma,
qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as
obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A
classificação destes produtos misturados ou artigos compostos
efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode
classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b"
ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da
forma seguinte:
a) A posição mais específica
prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais
posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias
constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a
apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a
retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses
produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma
delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da
mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras
compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de
artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos
acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa
efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria
ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for
possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-"a"
e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria
classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica,
dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
4. As mercadorias que não possam ser
classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas
classificam-se na posição correspondente aos artigos mais
semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as
mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras
seguintes:
a) Os estojos para aparelhos
fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para
instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes,
especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um
sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com
os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos,
desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta
Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao
conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra
5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas
últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando
as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização
repetida.
6. A classificação de mercadorias nas
subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais,
pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição
respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras
precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do
mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de
Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
(topo)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para
Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis
mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o
item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente,
entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais
(itens e subitens) do mesmo nível.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI
(RGC/TIPI)
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para
Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis
mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o
caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis
"Ex" de um mesmo código.
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