Considera-se prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio, aquela que contribui normalmente para a realização da produção agrícola, como por exemplo:
· as operações culturais, de colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, incluindo operações de sementeira e de plantação;
· as operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;
· a armazenagem de produtos agrícolas;
· a guarda, criação ou engorda de animais;
· a locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, silvícolas ou de pesca;
· a assistência técnica;
· a destruição de plantas e animais nocivos, o tratamento de plantas e de terreno por pulverização;
· a exploração de instalações de irrigações e de drenagem; e
· a poda de árvores, corte de madeira e outros serviços silvícolas.
[ voltar... ]