Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2008

Perguntas e Respostas

ATIVIDADE RURAL - RECEITAS (voltar...)

VALOR DO ARRENDAMENTO RECEBIDO EM PRODUTOS
480 - Como deve proceder o contribuinte que receber, em produtos, o valor correspondente ao arrendamento?

O valor dos produtos é convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, nunca inferior ao preço mínimo oficial, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 994; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 16, 18 e 19)

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TRIPULAÇÃO DE BARCOS PESQUEIROS
481 - Como são considerados os rendimentos recebidos pela pessoa física tripulante de barcos pesqueiros?

Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado são oriundos da exploração animal e consideram-se da atividade rural.

Os rendimentos da pessoa física tripulante de barcos pesqueiros têm o seguinte tratamento:

1 - quando à pessoa física couber parte ou quinhão nos resultados da pesca, equipara-se a parceiro rural para os efeitos do imposto sobre a renda. Não é tributável na fonte ou no carnê-leão o quinhão ou a parte de cada um, por ocasião do rateio do produto da pesca, pois constitui rendimento da atividade rural;

2 - quando a pessoa física exercer as suas funções mediante contrato de trabalho com vínculo empregatício, de conformidade com o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as quantias recebidas são rendimentos do trabalho e sujeitam-se à tributação na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual;

3 - no caso de a pessoa física prestar serviço sem vínculo empregatício, os valores recebidos sujeitam-se ao carnê-leão, se recebidos de pessoas físicas, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 57 e 58; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001; Parecer Normativo CST nº 129, de 1979; Parecer Normativo CST nº 68, de 14 de setembro de 1976)

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ADIANTAMENTO PARA FORMAÇÃO DE CULTURA AGRÍCOLA
482 - Como devem ser considerados os valores recebidos em adiantamento para formação de cultura agrícola e compra futura pelo financiador?

O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros, referente a produto rural a ser entregue em ano posterior, deve ser informado em Informações para o Exercício Seguinte do Demonstrativo da Atividade Rural.

Como o contrato de compra e venda de coisa futura configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficácia do ato jurídico fica pendente de evento futuro, o fato gerador da obrigação tributária somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a materialização da coisa futura (produção rural) e sua venda ao financiador.

Dessa forma, a importância paga pela aquisição da produção, incluída a parte contratada que o produtor tenha recebido como antecipação, deve ser computada como receita somente no mês do ano-calendário em que a condição se implementar, ou seja, no mês em que a venda se concluir com a entrega efetiva dos produtos.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19)

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ADIANTAMENTOS RELATIVOS A PRODUTO RURAL
483 - Como tributar os adiantamentos recebidos em anos anteriores relativos a produto rural entregue no ano-calendário que se está declarando?

Os valores que não tiverem sido computados como receita no exercício financeiro correspondente ao seu recebimento, em função de se constituírem em adiantamentos por conta de venda para entrega futura, devem ser considerados como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto rural.

Caso haja devolução de valor antes da efetiva entrega do produto rural, este valor deve ser diminuído da importância recebida por conta da venda, porém, se houver devolução após a entrega efetiva do produto rural, este valor constituirá despesa no mês da devolução.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19)

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CESSÃO DE DIREITO DE BEM DESTINADO À ATIVIDADE RURAL
484 - Considera-se receita da atividade rural a cessão de direito à aquisição, por meio de consórcio, de bem destinado à atividade rural?

Não, tributa-se como ganho de capital a transferência (cessão de direito à aquisição de bem) enquanto não recebido o bem. Entretanto, no caso de bem já contemplado, considera-se receita da atividade rural o valor recebido pela cessão do próprio bem.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62, §§ 5º e 6º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, e 17, §§ 2º e 3º)

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VALORES RECEBIDOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
485 - Devem ser consideradas como receita de atividade rural as importâncias recebidas de órgãos públicos para reembolso do custo operacional?

Os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Pro-Agro) são considerados como receita da atividade rural no mês em que forem recebidos.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º, § 2º, inciso I)

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NOTA PROMISSÓRIA RURAL
486 - Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com emissão de nota promissória rural a vencer em outro ano-calendário?

Os valores correspondentes à venda a prazo, vinculada à emissão de notas promissórias rurais, são considerados como receita da atividade rural no mês em que o vendedor vier a receber efetivamente o pagamento garantido pelos títulos.

(Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, arts. 42 e 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 18; Parecer Normativo CST nº 1, de 4 de fevereiro de 1985)

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DECISÃO JUDICIAL
487 - Como devem ser tributados as receitas da atividade rural, a atualização monetária e os juros recebidos em decorrência de decisão judicial, em virtude de mora do devedor?

Independentemente do ano a que se refiram, todos esses valores são considerados receita tributável da atividade rural apenas no mês de seu efetivo recebimento.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 18)

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PRODUTO RURAL VENDIDO POR COOPERATIVA
488 - Quando se apropria a receita no caso de produto rural vendido por intermédio de cooperativa?

Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria ou produto, e como a entrega de produto rural do associado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos devem ocorrer no mês da emissão da nota fiscal de saída do produto da cooperativa.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; Parecer Normativa CST nº 77, de 8 de outubro de 1976; Parecer Normativo CST nº 66, de 5 de setembro de 1986)

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ANIMAIS, PRODUTOS OU EQUIPAMENTOS RURAIS ENTREGUES PARA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS
489 - Animais, produtos ou equipamentos rurais entregues para integralizar quotas subscritas em sociedade (empresa rural) configuram receita da atividade rural?

A entrega de animais, produtos ou equipamentos rurais para integralização de capital em sociedade por quotas implica obtenção de receita e, em conseqüência, deve compor o resultado da atividade rural. O valor pelo qual os animais, produtos ou equipamentos rurais forem transferidos deve ser incluído como receita para apuração do rendimento tributável.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º, § 2º, inciso V)

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VALOR DAS BENFEITORIAS VENDIDAS
490 - Qual o valor de venda a ser atribuído às benfeitorias vendidas quando no instrumento de transmissão da propriedade rural não constar em separado o valor destas benfeitorias?

No caso de alienação de imóvel rural sem que o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias, o valor de venda a ser atribuído às benfeitorias é determinado da maneira a seguir descrita.

1 - Benfeitorias deduzidas como custo ou despesa da atividade rural

a) calcula-se o valor das benfeitorias que foram deduzidas como custo ou despesa na apuração do resultado da atividade rural da seguinte forma:

· os valores apropriados nos anos-calendário de 1990 e 1991 em moeda devem ser convertidos em Ufir pelo valor de Cr$ 597,06 e reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

· os valores apropriados no período de 01/01/1992 a 31/12/1994 em Ufir, mediante a divisão pelo seu valor no mês do pagamento da benfeitoria, devem ser reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

· os valores apropriados a partir de 01/01/1995 devem ser considerados pelo seu valor original em reais.

b) determina-se a relação percentual entre o valor das benfeitorias deduzidas como custo ou despesa, que corresponde ao total em reais apurado conforme a alínea "a", e o custo total do imóvel rural em reais (terra nua + benfeitorias deduzidas + benfeitorias não deduzidas, se houver);

c) aplica-se o percentual apurado na alínea "b" sobre o valor de venda do imóvel rural, constante do instrumento de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural, e a diferença entre o valor de venda e esta quantia será considerada valor de alienação para fins de apuração de ganho de capital.

2 - Benfeitorias não deduzidas como custo ou despesa da atividade rural

Nesse caso, o valor correspondente às benfeitorias já integra o custo para efeito de apuração do ganho de capital na alienação do imóvel, não existindo receita da atividade rural.

Atenção:

Em qualquer das hipóteses, o valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade rural e sujeita-se à apuração do ganho de capital.

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 61 e 117 a 142; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º e 9º)

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VALOR DOS BENS VENDIDOS
491 - Qual o valor de venda a ser atribuído aos bens vendidos juntamente com o imóvel rural quando no instrumento de transmissão não constar em separado o valor dos bens?

No caso de alienação de bens juntamente com o imóvel rural (terra nua e, se houver, benfeitorias) sem que o instrumento público de transmissão identifique separadamente o valor de alienação do imóvel e dos bens, o valor de venda a ser atribuído aos bens é determinado da maneira a seguir descrita.

1 - Contribuinte computou como despesa da atividade rural os bens

a) calcula-se o valor dos bens que foram deduzidos como custo ou despesa na apuração do resultado da atividade rural da seguinte forma:

· os valores apropriados nos anos-calendário de 1990 e 1991 devem ser convertidos em Ufir pelo valor de Cr$ 597,06 e reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

· os valores apropriados no período de 01/01/1992 a 31/12/1994 em Ufir, mediante a divisão pelo seu valor no mês do pagamento do bem, devem ser reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

· os valores apropriados a partir de 01/01/1995 devem ser considerados pelo seu valor original em reais.

b) determina-se a relação percentual entre o valor dos bens, que corresponde ao total em reais apurado conforme a alínea "a", e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens;

c) aplica-se o percentual apurado na alínea "b" sobre o valor de venda do patrimônio, constante do instrumento público de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural.

2 - Contribuinte não computou como despesa da atividade rural os bens

Nesse caso, os rendimentos auferidos na venda dos bens são tributados como ganho de capital, a ser apurado separadamente, considerando-se:

a) como custo de aquisição, o valor em reais constante na Declaração de Bens e Direitos de sua declaração de rendimentos;

b) como valor de alienação, a parcela, correspondente aos bens, do valor recebido na venda do patrimônio, a ser calculada da seguinte forma:

· determina-se a relação percentual entre o custo de aquisição em reais dos bens e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens;

· aplica-se o percentual apurado conforme o item anterior sobre o valor de venda do patrimônio, constante do instrumento público de transmissão.

Em qualquer das hipóteses, o valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade rural e sujeita-se à apuração do ganho de capital.

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 61 e 117 a 142; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º e 9º)

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DOCUMENTO DE VENDA DE BENS E BENFEITORIAS
492 - Qual o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade rural?

A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deve ser sempre comprovada por documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais ou por documentos hábeis e idôneos, inclusive recibos, onde necessariamente devem constar as informações do adquirente, o preço, a data da operação e as condições de pagamento.

A receita bruta, decorrente da venda de produtos rurais, deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como: nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 6º)

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VENDA DE BENS POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
493 - Qual é o tratamento tributário da venda de bens da atividade rural em mês posterior ao da alienação do imóvel rural por pessoa física que nele exercia esta atividade?

Os bens (tratores, utilitários e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploração da atividade rural, são considerados investimentos e deduzidos como despesa na apuração do resultado.

No mês da alienação da propriedade rural, o resultado da atividade rural deve ser ajustado pela inclusão, como receita, do valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído.

Quando estes bens forem vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou valor de mercado) para efeito da apuração do resultado da atividade rural no mês da venda da propriedade.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º)

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VENDA DE PRODUTO RURAL POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
494 - Qual é o tratamento tributário da venda de produto rural em data posterior à da alienação do imóvel rural no qual ele foi produzido?

O valor recebido na venda de produto rural deve ser tributado pelo ex-proprietário como receita da atividade rural, no mês de seu efetivo recebimento, desde que comprovado que tal produto seja resultante de atividade rural exercida pelo ex-proprietário, na propriedade alienada.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de novembro de 2001, art. 5º)

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VENDA DE BENS E BENFEITORIAS RECEBIDOS EM HERANÇA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DOAÇÃO
495 - Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens e benfeitorias recebidos em herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação?

O tratamento tributário é o seguinte:

1 - Se o sucessor legítimo, ex-cônjuge ou donatário explorar atividade rural, ainda que como arrendatário ou parceiro, o valor obtido será incluído como receita da atividade rural.

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991)

2 - Excetuada a hipótese acima referida:

a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou

b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física será considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 150, 541 e 542).

(Parecer Normativo CST nº 362, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)

Consulte as perguntas 477 e 551

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