No caso de alienação de bens juntamente com o imóvel rural (terra nua e, se houver, benfeitorias) sem que o instrumento público de transmissão identifique separadamente o valor de alienação do imóvel e dos bens, o valor de venda a ser atribuído aos bens é determinado da maneira a seguir descrita.
1 - Contribuinte computou como despesa da atividade rural os bens
a) calcula-se o valor dos bens que foram deduzidos como custo ou despesa na apuração do resultado da atividade rural da seguinte forma:
· os valores apropriados nos anos-calendário de 1990 e 1991 devem ser convertidos em Ufir pelo valor de Cr$ 597,06 e reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;
· os valores apropriados no período de 01/01/1992 a 31/12/1994 em Ufir, mediante a divisão pelo seu valor no mês do pagamento do bem, devem ser reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;
· os valores apropriados a partir de 01/01/1995 devem ser considerados pelo seu valor original em reais.
b) determina-se a relação percentual entre o valor dos bens, que corresponde ao total em reais apurado conforme a alínea "a", e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens;
c) aplica-se o percentual apurado na alínea "b" sobre o valor de venda do patrimônio, constante do instrumento público de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural.
2 - Contribuinte não computou como despesa da atividade rural os bens
Nesse caso, os rendimentos auferidos na venda dos bens são tributados como ganho de capital, a ser apurado separadamente, considerando-se:
a) como custo de aquisição, o valor em reais constante na Declaração de Bens e Direitos de sua declaração de rendimentos;
b) como valor de alienação, a parcela, correspondente aos bens, do valor recebido na venda do patrimônio, a ser calculada da seguinte forma:
· determina-se a relação percentual entre o custo de aquisição em reais dos bens e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens;
· aplica-se o percentual apurado conforme o item anterior sobre o valor de venda do patrimônio, constante do instrumento público de transmissão.
Em qualquer das hipóteses, o valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade rural e sujeita-se à apuração do ganho de capital.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 61 e 117 a 142; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º e 9º)
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