O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:
1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.
Atenção:
Não são dedutíveis:
as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 75; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
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